Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 87/2021-RELT1

8.1. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2° que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.2. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e art. 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.3. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4.320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO n° 07/2013, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.4. Além do exame quanto à regularidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, o Relatório Técnico de Análise de Contas nº 195/2021 (evento 6) contempla o exame quanto ao atendimento aos limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal, conforme disposto nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.5. Execução Orçamentária e Financeira

8.5.1. A análise da Execução Orçamentária (quadros no item 4.1 do relatório de análise) evidencia que a Câmara obteve recursos no total de R$ 2.543,43, e realizou despesas no montante de R$ 707.867,67, de modo que o confronto entre o valor de receitas e despesas realizadas resulta na apuração de Déficit Orçamentário de R$ 705.324,24, no Balanço Orçamentário. Entretanto, para fins de apuração do resultado orçamentário do período também devem ser consideradas as Transferências Financeiras Recebidas para a Execução Orçamentária evidenciadas no Balanço Financeiro no valor de R$ 707.945,40, assim o confronto entre receitas e despesas do exercício passa a demonstrar Superávit Orçamentário de R$ 2.621,16.

8.5.2. A análise do Balanço Patrimonial (item 4.3.2.3 do relatório) evidencia Resultado Financeiro Superavitário de R$ 8.972,66 (oito mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), sendo Ativo Financeiro de R$ 14.385,36, e Passivo Financeiro de R$ 5.412,70.

8.6. Limites Constitucionais e Legais

8.6.1. A análise do atendimento dos limites constitucionais e legais pela Câmara Municipal de Tocantínia - TO, realizada nos itens 5 e 6 do Relatório de Análise está sintetizada no quadro a seguir: 

DESCRIÇÃO

RECEITA/BASE DE CÁLCULO

DESPESA         REALIZADA

% APLICADO

SITUAÇÃO VERIFICADA

Despesa com Pessoal do Poder Legislativo  - Art. 20, III da LRF[9]

19.460.668,08

480.901,90

2,47%

 Dentro do limite máximo de 6% (R$ 1.167.640,08)

Despesa Total da Câmara  -  Art. 29-A,I da CF/88 [7]- 7%

10.113.506,12

707.867,67

7,00%

cumpre o limite máximo de 7% (R$707.945,43)

Total dos Gastos com a Folha de Pagamento - Art. 29-A, §1º da CF/88[8] 70% da Receita

707.945,40

399.283,31

56,40%

 Dentro do limite máximo de 70% (R$ 495.567,78)

       Subsídios dos Vereadores - Art. 29, VI "a" da CF/88 [5]- 20% de R$ 25.322,25 (salário do Dep.  Estad.)

25.322,25 

           3.000,00 (Ver.)

        4.500,00 (Pres.) 

11,85%

17,77%

 Dentro do limite máximo de 20% (R$ 5.064,45)

Despesa Total com Remuneração dos Vereadores                Art. 29, VII da CF/88 [6]- 5%

20.723.706,38

431.948,87

2,08%

Dentro do Limite máximo de  5% (R$ 1.036.185,32)

 Fonte: Itens 5 e 6 do Relatório de Análise, Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

8.7. Contribuição Patronal

8.7.1. A apuração realizada no item 4.1.3 do Relatório Técnico evidencia que a contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social atingiu o percentual de 21,51%, considerando contribuição patronal no valor de R$ 85.880,87, e Remunerações no valor de R$ 399.283,31, atendendo ao percentual mínimo de contribuição estabelecido no art. 22, I da Lei nº 8.212/91.

8.8. Impropriedades Apuradas nas Contas

8.8.1. No que se refere à insuficiência de planejamento relacionada aos estoques de materiais (item 4.3.1.1.2 do relatório), entendo que o item seja passível de ressalvas e determinações nas presentes contas por se mostrar insuficiente para macular toda a gestão do exercício,  mesmo entendimento adotado nas decisões proferidas: Acórdão nº 26/2020 – 1ª Câmara - emitido nos autos 1770/2018; Acórdão 696/2019 – Primeira Câmara, emitido nos autos nº 1809/2018, bem como Acórdão nº Parecer Prévio TCE/TO nº 54/2019 – 1ª Câmara (emitido nos autos nº 4279/2018), devendo ser aprimorado o planejamento das aquisições a fim de garantir a continuidade das atividades/serviços atinentes a finalidade da entidade.

8.9. Conclusão

8.9.1. De todo o exposto ao longo do Voto, verifica-se a apuração dos seguintes resultados da gestão da Câmara Municipal de Tocantínia - TO no exercício de 2019:

  1. Superávit Orçamentário e Financeiro, item 8.5.1 do voto;

  2. Cumprimento dos limites constitucionais e legais atribuídos ao Poder Legislativo, item 8.6 do voto;

  3. Registro de Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência atingiu o percentual de 21,51%, atendendo ao art. 22, I da Lei nº 8.212/91, item 8.7 do voto;

  4. Ressalvas e determinações referente à insuficiência de planejamento relacionada aos estoques, item 8.8.1 do voto.

8.9.2. Outrossim, em consulta ao sistema e-contas, não foi identificado a realização de auditoria in loco abrangendo o exercício de 2019 e não há registro de processos conexos que possam interferir na apreciação dos presentes autos.

8.9.3. Nos termos do artigo 85, II e artigo 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, as Contas serão julgadas:

I – (...)
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário;
(...)
Art. 87. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

8.9.4. De todo o exposto, diante dos elementos apresentados, da ausência de apuração de dano ao erário, da ausência de procedimento in loco desta Corte por meio de auditoria abrangendo o exercício para exame em confronto, da ausência de outros elementos comprobatórios de irregularidades no âmbito da gestão, acompanho a manifestação do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas e VOTO para que esta Egrégia Corte de Contas se manifeste no sentido de:

I – Julgar Regulares com Ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Tocantínia-TO, relativas ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Ivan Suzawre Xerente, dando-se quitação ao responsável, ressalvando-se a impropriedade apurada no item 8.8.1 do Voto;

II – Determinar ao atual gestor da Câmara Municipal de Tocantínia - TO que adote as medidas necessárias a fim de que as impropriedades apuradas nestas contas não voltem a ocorrer, conforme item 8.8.1 do Voto.

III – Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. dê ciência da Decisão ao Sr. Ivan Suzawre Xerente, gestor no exercício de 2019, bem como ao atual gestor da Câmara Municipal de Tocantínia - TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas;

  2. proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º da IN nº 01/2012, para que surtam os efeitos legais necessários.

IV - Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

V - Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/09/2021 às 16:09:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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